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No exercício das suas funções, o agente de execução deve:

  • Cumprir todos os deveres a que está sujeito por estar inscrito como solicitador ou como advogado (123.º/1/proémio do ECS);

  • Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem; (123.º/ 1/a) ECS); 

  • Submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados; (123.º/1/b) do ECS);   

  • Prestar às partes os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido; (123.º/1/c) do ECS);

  • Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido; (123.º/1/d) do ECS);

  • Prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como agente de execução; (123.º/1/e) do ECS); 

  • Arquivar e conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados no âmbito da sua função nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral; (123.º/1/f) do ECS); 

  • Ter contabilidade organizada de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Geral; (123.º/1/g) do ECS); 

  • Não exercer nem permitir o exercício de actividades não forenses no seu escritório; (123.º/1/h) do ECS); 

  • Apresentar a cédula ou cartão profissional no exercício da sua actividade (123.º/1/i) do ECS);

  • Utilizar os meios de identificação e de assinatura reconhecidos e regulamentados pela Câmara, designadamente assinatura electrónica; (123.º/1/j) do ECS);

  • Utilizar meios de comunicação electrónicos nas relações com outras entidade públicas e privadas, designadamente com o tribunal; (123.º/1/l) do ECS); 

  • Ter um endereço electrónico nos termos regulamentados pela Câmara; (123.º/1/m) do ECS); 

  • Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a 100.000 euros; (123.º/1/n) do ECS);

  • Registar por via electrónica, junto da Câmara dos Solicitadores, o seu depósito de bens penhorados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; (123.º/1/o) do ECS); 

  • Desempenhar diligentemente as funções de patrono no segundo período de estágio dos agentes de execução (123.º/1/p) do ECS).

Fonte: Site da CCAJ

Deveres do Agente de Execução

Honorários e Despesas do Agente de Execução

Os honorários e despesas as ações executivas cíveis estão regulados na Portaria n.º 225/2013, que alterou o regime vigente em matéria de honorários e despesas inerentes à atividade do agente de execução, previsto na Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março.
O regime previsto na Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, aplica-se à esmagadora maioria dos processos executivos, para os quais são designados agentes de execução, mas não se aplica aos processos executivos em que seja um oficial de justiça a desempenhar as funções de agente de execução, os quais se regem pelo Regulamento das Custas Processuais.

Importa, pois, que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente.

Num domínio como este, é fundamental garantir um conhecimento generalizado do regime para que quer os agentes económicos quer os credores e devedores possam estar em condições de ponderar devidamente os custos inerentes a um processo de execução e agir em conformidade. Tal apenas se consegue por força de um sistema simples e claro, que não dê azo a dúvidas de interpretação e a aplicações díspares.

De uma forma geral, alteram-se as normas constantes da Secção III da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, que trata da remuneração e despesas do agente de execução, bem como os anexos para os quais essas normas remetem, com os seguintes objetivos:

·        Simplificação e transparência no apuramento dos valores que são efetivamente devidos ao agente de execução por força do exercício das suas funções em cada processo concreto;
·         Clarificação do momento e da forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, evitando o surgimento de conflitos entre o agente de execução e as partes.
·         Eliminação dos montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que lhes caiba praticar.
·         Introdução de estímulos ao pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes que pretendam pôr termo ao processo.

As presentes alterações visam ainda, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.

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