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Agente de Execução

 

 

Honeste Vivere, Alterum Non Laedere, Suum Cuique Tribuere

        Agente de Execução

O Agente de Execução é um profissional liberal que exerce funções públicas.

Por essa razão, encontra-se estatutariamente  sujeito a um regime específico, nomeadamente, em matéria de acesso à profissão e respetiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina.

 

O Agente de Execução não atua como mandatário das partes e está sujeito a um tarifário pelos honorários. Tramita todo o processo executivo, procedendo à citações em processos declarativos (quando frustradas por via postal)..

O exercício e acesso à profissão de Agente de Execução rege-se pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução aprovado pela Lei n.º 154/2015 de 14 de Setembro.

Fonte: Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

- Licenciado em Direito pela Universidade Católica Portuguesa, em 2002;

- Inscrição na Ordem dos Advogados, Céd. Prof. 5546c;

- Pós-Graduação em Direito da Banca, da Bolsa e dos Seguros, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;

-  Curso Breve de Pós-graduação em Responsabilidade Médica, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;

- Curso Básico de Mediação com Especialização em Mediação Laboral, reconhecido e validado pelo GRAL;

- Inscrição no Colégio da Especialidade da Ordem dos Solicitadores e dos Agente de Execução, Céd. Prof. 5880

PUBLICAÇÕES:

- O Direito à Sexualidade Conjugal, publicado por Verbo Jurídico, tendo sido citado em Acórdão da Relação de Guimarães. Comentário no Jornal "Publico" relacionado com este tema.

- O Branqueamento de Capitais e a Derrogação do Segredo Bancário, publicado por Verbo Jurídico e citado em Acórdão da Relação de Évora.

- Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo - Anotado, publicado por ALMEDINA, em co-autoria com Sérgio Castanheira

Imprensa / Informação

Fonte: dgci.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A norma contida no artigo 912.º do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de abranger como titular do direito de remição não só o cônjuge do executado mas também a pessoa que com ele vive em união de facto, isto é, a pessoa que o nosso ordenamento jurídico define como objecto de protecção na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, sob pena de, não se fazendo essa interpretação, se violar o princípio constitucional de protecção da família ínsito no artigo 36.º, n.º 1, da CRP, conjugado com os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

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